Artigo 98, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 98
A percentagem indireta sobre a arrecadação, a que têm direito os servidores ocupantes de cargos das séries de classes de Exator, Fiscal de Rendas e Agentes de Fiscalização, será, respeitado o limite mínimo de dois vencimentos e máximo de dois e meio, calculada sobre 30% (trinta por cento) do excesso verificado entre as arrecadações de impostos e taxas dos dois últimos exercícios.
§ 1º
Para cálculo das percentagens de que trata o artigo serão adotadas as seguintes alíquotas:
I
Fiscal de Rendas III, Exator IV, e Agente de Fiscalização IV - 0,0154%;
II
Fiscal de Rendas II, Exator III e Agente de Fiscalização III - 0,0132%;
III
Fiscal de Rendas I, Exator II e Agente de Fiscalização II - o,0110%;
IV
Exator I e Agente de Fiscalização I - o,0092%.
§ 2º
O funcionário das Séries de Classes de Exator, Fiscal de Rendas e Agente de Fiscalização, quando nomeado para cargo em comissão, relacionado no Anexo III, desta Lei, perceberá os vencimentos e vantagens do cargo em comissão, podendo, entretanto, optar entre a gratificação de chefia e a percentagem indireta a que se refere o artigo 98.
§ 3º
A percentagem de que trata o artigo será paga mensalmente, por duodécimos. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.096, de 18/3/1966.)