Artigo 97, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 97
A classe singular de Auxiliar de Serviço é auxiliar das seguintes séries de classes:
I
Contínuo-Servente
II
Vigia
III
Porteiro
IV
Auxiliar de Ofícios
V
Auxiliar de Ofícios Gráficos
VI
Guarda de Presídio
VII
Auxiliar de Abastecimento
VIII
Auxiliar de Zeladoria e Economato.
Parágrafo único
- 30% (trinta por cento) das vagas na classe inicial das séries de classes indicadas no artigo serão destinadas a ocupantes de cargo da classe de Auxiliar de Serviço que a elas desejam concorrer; o restante das vagas será provido na forma do art. 12.