JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 97, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 97

A classe singular de Auxiliar de Serviço é auxiliar das seguintes séries de classes:

I

Contínuo-Servente

II

Vigia

III

Porteiro

IV

Auxiliar de Ofícios

V

Auxiliar de Ofícios Gráficos

VI

Guarda de Presídio

VII

Auxiliar de Abastecimento

VIII

Auxiliar de Zeladoria e Economato.

Parágrafo único

- 30% (trinta por cento) das vagas na classe inicial das séries de classes indicadas no artigo serão destinadas a ocupantes de cargo da classe de Auxiliar de Serviço que a elas desejam concorrer; o restante das vagas será provido na forma do art. 12.

Art. 97, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964