Artigo 96, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 96
Fica o Poder Executivo autorizado a, em decreto, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar desta lei, reformular os objetivos, a organização e o funcionamento do Curso de Administração Escolar, tendo em vista a formação específica do Professor para as carreiras de orientação, direção e supervisão do ensino primário.
Parágrafo único
- O Curso de Administração Escolar será ministrado nos Institutos de Educação do Estado e, em casos especiais, nos Colégios Normais que possuírem as condições técnicas e de pessoal necessárias para tanto. (Vide art. 192 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.)