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Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 95

A remuneração mensal do diretor se comporá do vencimento do cargo somado à gratificação de que trata o § 2º do art. 36 e à importância correspondente à média mensal das aulas extranumerárias que tenha ministrado nos dois últimos anos de magistério, assegurado o mínimo de 25 (vinte e cinco) aulas, a que também terá direito o Diretor que não ministrava aulas extranumerárias.

Art. 95 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964