Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 94
Denomina-se Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio o cargo de Diretor dos Cursos Colegial Normal, Ginasial, de Administração Escolar e Colegial Normal Noturno, no Instituto de Educação; e dos Anexos do Colégio Estadual de Minas Gerais.