Artigo 92, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 92
O Orientador de Educação, que se considera de magistério, terá a atribuição específica de orientação educativa nos estabelecimentos de ensino médio do Estado, observada a legislação federal sobre o assunto.
§ 1º
O provimento do cargo de Orientador de Educação só se fará com pessoa aprovada em concurso público.
§ 2º
O Orientador de Educação cumprirá 1 (um) turno diário de trabalho no estabelecimento em que estiver lotado, podendo ficar sujeito ao regime de tempo integral nos termos da Seção IV do Capítulo VIII desta lei. Do Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio