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Artigo 91, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 91

Estão incluídos na classe de Secretário de Ensino Médio 3 (três) cargos para os cursos de Administração Escolar, Colegial, Normal e Ginasial, bem como 4 (quatro) cargos para os Anexos do Colégio Estadual de Minas Gerais.

§ 1º

Os cargos da classe de Secretário Geral se destinam às Secretarias Gerais do Colégio Estadual de Minas Gerais e do Instituto de Educação, e seus ocupantes supervisionarão os Secretários de que trata o artigo.

§ 2º

Passarão, com a vacância, a ser providos em comissão, sob a denominação de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, os atuais cargos de Secretário, padrão I-51. (Vide art. 193 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.) Do Orientador de Educação

Art. 91, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964