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Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 90

Não poderão constituir cátedra as matérias optativas de que trata a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (Vide art. 8º da Lei nº 11.728, de 30/12/1994.) Do Secretário de Ensino Médio

Art. 90 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964