Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 90
Não poderão constituir cátedra as matérias optativas de que trata a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (Vide art. 8º da Lei nº 11.728, de 30/12/1994.) Do Secretário de Ensino Médio