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Artigo 88, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 88

Para o efeito de estabilidade, não se contará, em relação ao Professor Auxiliar de Ensino Médio, o ano letivo em que faltar a mais de 10% (dez por cento) das aulas programadas.

Parágrafo único

- Para aplicação do disposto no artigo, não serão deduzidos os afastamentos considerados pelo Estatuto como de efetivo exercício e os motivados por licença, para tratamento de saúde.

Art. 88, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964