Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 87
O preço de aula ministrada por Professor Auxiliar de Ensino Médio, na condição de substituto, terá por base de cálculo o vencimento do nível XV, constante do Anexo V.