Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 86
A aula extraordinária, qualquer que seja o professor que administre, será paga a razão de 1,2% (um e dois décimos por cento) de vencimento de Professor de Ensino Médio. (Artigo com redação dada pelo art. 19 da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.)