Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 85
No cálculo do que deva perceber o Professor, quando em gozo de férias escolares ou férias-prêmio, a parcela relativa às aulas extranumerárias corresponderá ao número médio das que tenham sido por ele ministradas no semestre imediatamente anterior ao início das férias.