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Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 85

No cálculo do que deva perceber o Professor, quando em gozo de férias escolares ou férias-prêmio, a parcela relativa às aulas extranumerárias corresponderá ao número médio das que tenham sido por ele ministradas no semestre imediatamente anterior ao início das férias.

Art. 85 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964