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Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 84

O número de aulas extraordinárias para efeito de vencimentos será calculado na base de quatro semanas e meia por mês.

Art. 84 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964