Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 84
O número de aulas extraordinárias para efeito de vencimentos será calculado na base de quatro semanas e meia por mês.
O número de aulas extraordinárias para efeito de vencimentos será calculado na base de quatro semanas e meia por mês.