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Artigo 82, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 82

O Professor Auxiliar de Ensino Médio terá como atribuição ministrar aulas extranumerárias e substituir, em caráter eventual, o Professor de Ensino Médio e o professor Catedrático de Ensino Médio, observado, nesta última hipótese, o critério de preferência que o Poder Executivo fixar.

§ 1º

A admissão do Professor Auxiliar de Ensino Médio, de quem se exigirá aprovação em exame de suficiência, será feita por contrato.

§ 2º

Com expressa autorização do Governador do Estado, poderá, caso não haja Professor aprovado em exame de suficiência, ser feito contrato de Professor sem essa condição, pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, podendo, entretanto, ser renovado o contrato, uma única vez, por igual prazo, se não se apresentar candidato habilitado na forma do parágrafo anterior. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.170, de 12/5/1966.) (Vide art. 1º da Lei nº 4.702, de 21/3/1968.) (Vide art. 2º da Lei nº 4.406, de 5/7/1967.)

Art. 82, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964