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Artigo 81, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 81

Haverá, no ensino médio, as seguintes categorias de Professor:

I

Professor Auxiliar de Ensino Médio;

II

Professor de Ensino Médio;

III

Professor Catedrático de Ensino Médio.

Parágrafo único

- Estão compreendidos nas categorias de que trata o artigo os Professores de Ensino Médio do Departamento Social do Menor.

Art. 81, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964