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Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 80

Para o efeito de primeira lotação de Professor de Ensino Primário nomeado para a Capital ser-lhe-á facultada, observada a ordem de classificação em concurso, a escolha do estabelecimento, em qualquer dos quadros, em que irá trabalhar.

Art. 80 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964