Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 80
Para o efeito de primeira lotação de Professor de Ensino Primário nomeado para a Capital ser-lhe-á facultada, observada a ordem de classificação em concurso, a escolha do estabelecimento, em qualquer dos quadros, em que irá trabalhar.