Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 79
Fica equiparado ao diploma de Curso Ginasial Normal o diploma do extinto Curso de Acomodação.
Fica equiparado ao diploma de Curso Ginasial Normal o diploma do extinto Curso de Acomodação.