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Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 77

A aposentadoria do funcionário administrativo que exercer ou tiver exercido o magistério público e a do professor que exercer ou tiver desempenhado serviço administrativo, poderão ser concedidas, mediante requerimento do interessado, desde que a soma dos tempos de serviço numa e noutra atividade, divididos, respectivamente, pelo tempo exigido para aposentadoria em cada uma seja igual ou superior a 1 (um).

Art. 77 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964