Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 76
Para nenhum efeito se computará, como de magistério, tempo de exercício dedicado a atividade que não seja de magistério.
Parágrafo único
- dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar desta lei, o funcionário ocupante de cargo de magistério que se encontra em desvio de função deverá retornar ao exercício de seu cargo, salvo opção, caso em que será readaptado nos termos do Capítulo V.