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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 74

Ao ocupante do cargo de Auxiliar de Diretoria de Grupo Escolar a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1944, continua assegurado o direito ao acesso na carreira compreendida nos padrões MD a MI, para os da Capital, e MC a MH, para os das outras cidades. Do Servente Escolar

Art. 74 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964