Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 74
Ao ocupante do cargo de Auxiliar de Diretoria de Grupo Escolar a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1944, continua assegurado o direito ao acesso na carreira compreendida nos padrões MD a MI, para os da Capital, e MC a MH, para os das outras cidades. Do Servente Escolar