Artigo 73, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 73
O tempo para promoção, em se tratando de Inspetor Seccional de Ensino Primário, será contado a partir desta lei.
§ 1º
Aos atuais Inspetores Seccionais de Ensino Primário aplica-se o disposto no art. 20, (Vetado).
§ 2º
(Vetado). (Vide art. 187 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.) Do Auxiliar de Diretoria de Grupo Escolar