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Artigo 73, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 73

O tempo para promoção, em se tratando de Inspetor Seccional de Ensino Primário, será contado a partir desta lei.

§ 1º

Aos atuais Inspetores Seccionais de Ensino Primário aplica-se o disposto no art. 20, (Vetado).

§ 2º

(Vetado). (Vide art. 187 da Lei nº 7.109, de 13/10/1977.) Do Auxiliar de Diretoria de Grupo Escolar

Art. 73, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964