Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 71
O § 1º do art. 193 da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação: "Art. 193 - (...) § 1º - Quando não se apresentar candidato diplomado pelo Curso de Administração Escolar do Instituto de Educação, ficará automaticamente, aberta a inscrição para concurso de provas e títulos, por mais 30 (trinta) dias, em prorrogação à determinada pelo item I do artigo, entre professores primários sem aquele requisito, desde que estáveis e normalistas". Do Inspetor Seccional de Ensino Primário