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Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 70

O substituto de Diretor de Grupo Escolar, ou Professor designado para dirigir estabelecimento de ensino daquela categoria até o provimento definitivo do cargo, na forma da lei, terá direito, além do próprio vencimento, excluída a gratificação de função acaso percebida, à diferença entre o vencimento do padrão de seu cargo efetivo e o padrão MM.

Art. 70 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964