Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 70
O substituto de Diretor de Grupo Escolar, ou Professor designado para dirigir estabelecimento de ensino daquela categoria até o provimento definitivo do cargo, na forma da lei, terá direito, além do próprio vencimento, excluída a gratificação de função acaso percebida, à diferença entre o vencimento do padrão de seu cargo efetivo e o padrão MM.