JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As classes singulares ou as séries de classes compreensivas de atividades profissionais correlatas ou afins constituem grupo ocupacional.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964