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Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 69

Fica compreendida nos padrões MD a MI a carreira de Diretor de Grupo Escolar a que se refere o § 1º do art. 298 do Código de Ensino Primário.

Art. 69 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964