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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 68

Aos cargos de Diretor de Grupo Escolar de padrões MG, MH, MI, MJ, MK e ML passam a corresponder, respectivamente, os novos padrões de vencimento MM, MN, MO, MP, MQ e MR.

Art. 68 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964