JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 67

Considera-se incorporada no novo padrão de vencimento do Orientador de Ensino Primário, nos termos do Anexo VIII, a gratificação de que trata o art. 302, I, b, 2, do Código de Ensino Primário. Do Diretor de Grupo Escolar

Art. 67 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964