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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 66

A nomeação de Orientador de Ensino Primário, de quem se exigirá como qualificação mínima possuir diploma de Curso de Administração Escolar, dependerá de concurso, na forma do regulamento.

Parágrafo único

- O Orientador de Ensino Primário terá exercício em Grupo Escolar, até 2 (dois) por turno, nos termos do regulamento.

Art. 66, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964