Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 66
A nomeação de Orientador de Ensino Primário, de quem se exigirá como qualificação mínima possuir diploma de Curso de Administração Escolar, dependerá de concurso, na forma do regulamento.
Parágrafo único
- O Orientador de Ensino Primário terá exercício em Grupo Escolar, até 2 (dois) por turno, nos termos do regulamento.