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Artigo 65, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 65

Na falta de candidato classificado em concurso para o cargo de Professor de Ensino Primário ou Regente de Ensino Primário em quadro local ou parcial, poderá o Executivo, em se tratando de classe vaga:

I

nomear, obedecendo à ordem de classificação geral no concurso, candidato classificado para outro quadro, uma vez que o requeira dentro do prazo que a Secretaria de Educação fixar, devendo a relação das vagas ser publicada em abril de cada ano, podendo a publicação repetir-se sempre que necessário;

II

admitir, a título precário, Regente Auxiliar de Ensino Primário, na seguinte ordem de preferência:

a

diplomado em curso colegial normal;

b

diplomado em curso ginasial normal ou curso normal regional;

c

diplomado em curso superior;

d

diplomado em curso médio;

e

diplomado no primeiro ciclo de curso médio;

f

aprovado em exame de suficiência ou curso oficial de treinamento para professores.

§ 1º

No caso do item I do artigo e quando se tratar de nomeação para quadro parcial, serão considerados em primeiro lugar, obrigatoriamente, os requerimentos de candidatos classificados em outros quadros parciais da mesma cidade.

§ 2º

Desde que para regência de classe ocupada por Regente Auxiliar de Ensino Primário se apresente candidato que, pela ordem indicada no item II do artigo, tenha preferência sobre o em exercício, será este dispensado e admitidos aquele, não podendo, entretanto, tais atos serem praticados no último trimestre letivo.

§ 3º

A apresentação de Regente de Ensino Primário ou de Professor de Ensino Primário nomeado determinará a dispensa imediata do Regente Auxiliar de Ensino Primário, com a ressalva final do parágrafo anterior.

§ 4º

Não se admitirá como Regente de Ensino Primário candidato que não apresentar pelo menos um dos requisitos enumerados no item II. Do Orientador de Ensino Primário

Art. 65, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964