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Artigo 65, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 65

Na falta de candidato classificado em concurso para o cargo de Professor de Ensino Primário ou Regente de Ensino Primário em quadro local ou parcial, poderá o Executivo, em se tratando de classe vaga:

I

nomear, obedecendo à ordem de classificação geral no concurso, candidato classificado para outro quadro, uma vez que o requeira dentro do prazo que a Secretaria de Educação fixar, devendo a relação das vagas ser publicada em abril de cada ano, podendo a publicação repetir-se sempre que necessário;

II

admitir, a título precário, Regente Auxiliar de Ensino Primário, na seguinte ordem de preferência:

a

diplomado em curso colegial normal;

b

diplomado em curso ginasial normal ou curso normal regional;

c

diplomado em curso superior;

d

diplomado em curso médio;

e

diplomado no primeiro ciclo de curso médio;

f

aprovado em exame de suficiência ou curso oficial de treinamento para professores.

§ 1º

No caso do item I do artigo e quando se tratar de nomeação para quadro parcial, serão considerados em primeiro lugar, obrigatoriamente, os requerimentos de candidatos classificados em outros quadros parciais da mesma cidade.

§ 2º

Desde que para regência de classe ocupada por Regente Auxiliar de Ensino Primário se apresente candidato que, pela ordem indicada no item II do artigo, tenha preferência sobre o em exercício, será este dispensado e admitidos aquele, não podendo, entretanto, tais atos serem praticados no último trimestre letivo.

§ 3º

A apresentação de Regente de Ensino Primário ou de Professor de Ensino Primário nomeado determinará a dispensa imediata do Regente Auxiliar de Ensino Primário, com a ressalva final do parágrafo anterior.

§ 4º

Não se admitirá como Regente de Ensino Primário candidato que não apresentar pelo menos um dos requisitos enumerados no item II. Do Orientador de Ensino Primário

Art. 65, II, c da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964