Artigo 65, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 65
Na falta de candidato classificado em concurso para o cargo de Professor de Ensino Primário ou Regente de Ensino Primário em quadro local ou parcial, poderá o Executivo, em se tratando de classe vaga:
I
nomear, obedecendo à ordem de classificação geral no concurso, candidato classificado para outro quadro, uma vez que o requeira dentro do prazo que a Secretaria de Educação fixar, devendo a relação das vagas ser publicada em abril de cada ano, podendo a publicação repetir-se sempre que necessário;
II
admitir, a título precário, Regente Auxiliar de Ensino Primário, na seguinte ordem de preferência:
a
diplomado em curso colegial normal;
b
diplomado em curso ginasial normal ou curso normal regional;
c
diplomado em curso superior;
d
diplomado em curso médio;
e
diplomado no primeiro ciclo de curso médio;
f
aprovado em exame de suficiência ou curso oficial de treinamento para professores.
§ 1º
No caso do item I do artigo e quando se tratar de nomeação para quadro parcial, serão considerados em primeiro lugar, obrigatoriamente, os requerimentos de candidatos classificados em outros quadros parciais da mesma cidade.
§ 2º
Desde que para regência de classe ocupada por Regente Auxiliar de Ensino Primário se apresente candidato que, pela ordem indicada no item II do artigo, tenha preferência sobre o em exercício, será este dispensado e admitidos aquele, não podendo, entretanto, tais atos serem praticados no último trimestre letivo.
§ 3º
A apresentação de Regente de Ensino Primário ou de Professor de Ensino Primário nomeado determinará a dispensa imediata do Regente Auxiliar de Ensino Primário, com a ressalva final do parágrafo anterior.
§ 4º
Não se admitirá como Regente de Ensino Primário candidato que não apresentar pelo menos um dos requisitos enumerados no item II. Do Orientador de Ensino Primário