Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 64
O Professor de Ensino Primário tem como atribuição ministrar o ensino primário urbano.
§ 1º
Para a admissão do Professor de Ensino Primário, que será feito por concurso, será exigida como qualificação mínima a conclusão do curso colegial normal ou de formação.
§ 2º
Serão promovidos aos padrões MG e MH os atuais Professores de Ensino Primário que contarem respectivamente 3 (três) a 6 (seis) anos de serviço no padrão MF.