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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 63

O Regente de Ensino Primário tem como atribuição principal o magistério rural, podendo ministrar o ensino primário urbano quando não haja Professor de Ensino Primário classificado.

§ 1º

O Regente de Ensino Primário será nomeado por concurso e dele se exigirá, como qualificação mínima, possuir diploma de curso normal regional ou curso ginasial normal.

§ 2º

A situação funcional e jurídica do Regente Auxiliar de Ensino Primário e do Regente de Ensino Primário se disciplinarão, no que não colidir com esta lei, pela Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, que contém o Código de Ensino Primário.

§ 3º

No caso de o Regente de Ensino Primário completar o curso colegial normal, passará ele, automaticamente, a Professor de Ensino Primário, no padrão de vencimento correspondente ao tempo de magistério.

§ 4º

(Vetado). Do Professor de Ensino Primário

Art. 63 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964