Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 63
O Regente de Ensino Primário tem como atribuição principal o magistério rural, podendo ministrar o ensino primário urbano quando não haja Professor de Ensino Primário classificado.
§ 1º
O Regente de Ensino Primário será nomeado por concurso e dele se exigirá, como qualificação mínima, possuir diploma de curso normal regional ou curso ginasial normal.
§ 2º
A situação funcional e jurídica do Regente Auxiliar de Ensino Primário e do Regente de Ensino Primário se disciplinarão, no que não colidir com esta lei, pela Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962, que contém o Código de Ensino Primário.
§ 3º
No caso de o Regente de Ensino Primário completar o curso colegial normal, passará ele, automaticamente, a Professor de Ensino Primário, no padrão de vencimento correspondente ao tempo de magistério.
§ 4º
(Vetado). Do Professor de Ensino Primário