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Artigo 62, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 62

Ao Regente Auxiliar de Ensino Primário compete reger, a título precário, classes do ensino primário, na falta de Professor de Ensino Primário ou Regente de Ensino Primário, bem como substituí-los em seus impedimentos.

Parágrafo único

- O exercício do Regente Auxiliar de Ensino Primário terá duração limitada ao término do ano letivo, podendo, no entanto, ser renovado cada ano, se persistirem as circunstâncias que o tenham permitido. Do Regente de Ensino Primário

Art. 62, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964