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Artigo 61, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 61

O escalonamento das categorias de Regente Auxiliar de Ensino Primário tem por base a qualificação exigida dos ocupantes de seus cargos, que é a seguinte:

I

Regente A: conclusão de curso primário ou aprovação em exame de suficiência;

II

Regente B: aprovação em exame de suficiência e em curso intensivo de treinamento para professores, feito em estabelecimento oficial ou reconhecido;

III

Regente C: conclusão de curso ginasial e aprovação em prova de didática;

IV

Regente D: conclusão de curso colegial normal, ginasial normal ou normal regional.

Parágrafo único

- A Secretaria da Educação baixará normas reguladoras do exame de suficiência e do curso de treinamento mencionados no item II.

Art. 61, III da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964