Artigo 61, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 61
O escalonamento das categorias de Regente Auxiliar de Ensino Primário tem por base a qualificação exigida dos ocupantes de seus cargos, que é a seguinte:
I
Regente A: conclusão de curso primário ou aprovação em exame de suficiência;
II
Regente B: aprovação em exame de suficiência e em curso intensivo de treinamento para professores, feito em estabelecimento oficial ou reconhecido;
III
Regente C: conclusão de curso ginasial e aprovação em prova de didática;
IV
Regente D: conclusão de curso colegial normal, ginasial normal ou normal regional.
Parágrafo único
- A Secretaria da Educação baixará normas reguladoras do exame de suficiência e do curso de treinamento mencionados no item II.