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Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 60

Os Regentes Auxiliares de Ensino Primário distribuem-se por 4 (quatro) níveis escalonados de A a D, sem o caráter da série de classes.

Parágrafo único

- O Regente Auxiliar de Ensino Primário A, B ou C perceberá, respectivamente, o vencimento do nível I, II ou III, na forma do Anexo V; o Regente Auxiliar de Ensino Primário D receberá o valor fixado para o padrão M.A-1, constante do Anexo VIII.

Art. 60 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964