Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 58
Somente serão enquadrados nos cargos da série de classes de Agrimensor os atuais Agrimensores, Geometristas e Topógrafos que possuírem a qualificação legal necessária ao exercício do novo cargo.