JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 58

Somente serão enquadrados nos cargos da série de classes de Agrimensor os atuais Agrimensores, Geometristas e Topógrafos que possuírem a qualificação legal necessária ao exercício do novo cargo.

Art. 58 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964