Artigo 57, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 57
O cargo de Aprendiz de Ofícios Gráficos é privativo de candidato do sexo masculino, que deverá, ainda, atender aos seguintes requisitos:
I
ter mais de 14 (quatorze) e menos de 17 (dezessete) anos de idade;
II
aprovar-se, previamente, em exame de nível mental e conhecimentos elementares.
Parágrafo único
- O aprendizado na classe terá duração máxima de 4 (quatro) anos, findos os quais se procederá segundo o Regulamento.