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Artigo 57, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 57

O cargo de Aprendiz de Ofícios Gráficos é privativo de candidato do sexo masculino, que deverá, ainda, atender aos seguintes requisitos:

I

ter mais de 14 (quatorze) e menos de 17 (dezessete) anos de idade;

II

aprovar-se, previamente, em exame de nível mental e conhecimentos elementares.

Parágrafo único

- O aprendizado na classe terá duração máxima de 4 (quatro) anos, findos os quais se procederá segundo o Regulamento.

Art. 57, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964