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Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 55

Os atuais cargos de Estatístico integrarão asérie de classes de Auxiliar de Estatística, nos termos do Anexo II, sendo readaptados, conforme dispõe o Capítulo V, na classe inicial da série de classes de Estatístico, os ocupantes aprovados em prova de habilitação, que se realizará dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados desta lei.

Art. 55 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964