Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 51
Serão atribuições primordiais do Almoxarife organizar e administrar os depósitos de material ou almoxarifado, sujeitando-se à orientação, inspeção e controle do Departamento de Administração de Material.
Parágrafo único
- Para os fins do artigo, terá o Departamento de Administração de Material acesso a qualquer depósito ou almoxarifado, sendo-lhe facultado, através do Fiscal de Material e outros funcionários seus, recolher ao Almoxarifado Geral ou Regional material inservível ou em desuso, bem como promover a redistribuição do material.