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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 51

Serão atribuições primordiais do Almoxarife organizar e administrar os depósitos de material ou almoxarifado, sujeitando-se à orientação, inspeção e controle do Departamento de Administração de Material.

Parágrafo único

- Para os fins do artigo, terá o Departamento de Administração de Material acesso a qualquer depósito ou almoxarifado, sendo-lhe facultado, através do Fiscal de Material e outros funcionários seus, recolher ao Almoxarifado Geral ou Regional material inservível ou em desuso, bem como promover a redistribuição do material.

Art. 51, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964