Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 50
O cargo de Assessor de Secretário de Estado será de provimento em comissão e só pode ser ocupado por quem possua experiência de, pelo menos, 2 (dois) anos na sua especialidade.
§ 1º
O Assessor de Secretário de Estado fica automaticamente dispensado com a exoneração do Secretário.
§ 2º
Haverá 5 (cinco) Assessores de Secretário de Estado no Gabinete Civil do Governador do Estado; 3 (três) nas Secretarias de Estado de Administração, Fazenda e Desenvolvimento; 2 (dois) nas Secretarias de Educação e de Comunicações e Obras Públicas; e 1 (um) nas Secretarias de Saúde, Agricultura e Trabalho e Cultura Popular.