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Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 50

O cargo de Assessor de Secretário de Estado será de provimento em comissão e só pode ser ocupado por quem possua experiência de, pelo menos, 2 (dois) anos na sua especialidade.

§ 1º

O Assessor de Secretário de Estado fica automaticamente dispensado com a exoneração do Secretário.

§ 2º

Haverá 5 (cinco) Assessores de Secretário de Estado no Gabinete Civil do Governador do Estado; 3 (três) nas Secretarias de Estado de Administração, Fazenda e Desenvolvimento; 2 (dois) nas Secretarias de Educação e de Comunicações e Obras Públicas; e 1 (um) nas Secretarias de Saúde, Agricultura e Trabalho e Cultura Popular.

Art. 50, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964