Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Classe é o conjunto de cargos com a mesma denominação, o mesmo grupo de tarefas e responsabilidades e o mesmo nível de vencimento.
Parágrafo único
- As classes são singulares ou estão dispostas em série.