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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 5º

Classe é o conjunto de cargos com a mesma denominação, o mesmo grupo de tarefas e responsabilidades e o mesmo nível de vencimento.

Parágrafo único

- As classes são singulares ou estão dispostas em série.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964