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Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 49

A Assessoria de Planejamento e Controle, nas Secretarias de Estado, ficará a cargo de Assessores de Secretário de Estado.

§ 1º

Ao Assessor de Secretário de Estado incumbe precipuamente o planejamento, a coordenação, o controle geral e a inspeção das atividades próprias da Secretaria.

§ 2º

Na Secretaria de Estado de Comunicações e Obras Públicas, incumbirá ao Assessor a inspeção de obras.

Art. 49, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964