Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 49
A Assessoria de Planejamento e Controle, nas Secretarias de Estado, ficará a cargo de Assessores de Secretário de Estado.
§ 1º
Ao Assessor de Secretário de Estado incumbe precipuamente o planejamento, a coordenação, o controle geral e a inspeção das atividades próprias da Secretaria.
§ 2º
Na Secretaria de Estado de Comunicações e Obras Públicas, incumbirá ao Assessor a inspeção de obras.