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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 46

O assessoramento técnico do Governador do Estado será exercício pela Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado, que se comporá do Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva e de 6 (seis) Consultores Técnicos.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964