JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Para ocorrer a despesas eventuais com a realização de concursos e manutenção de cursos de preparação de pessoal para o serviço público, poderá o Instituto de Administração Pública cobrar dos candidatos taxa módica de inscrição ou matrícula.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964