JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

Acessar conteúdo completo

Art. 44

É facultado ao Instituto de Administração Pública celebrar com entidades congêneres convênios que tenham por objetivo intensificar sua política de treinamento de pessoal.

Art. 44 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964