Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 43
O Instituto de Administração Pública incluirá, entre seus cursos, o de treinamento de servidores municipais do interior do Estado.
§ 1º
Para o efeito do artigo, poderão, nos termos do Regulamento, ser concedidas até 50 (cinqüenta) bolsas de estudo por semestre, de valor mensal unitário igual ao menor nível de vencimento do Estado, devendo os candidatos ser selecionados em provas através das quais se verifique seu nível mental e de conhecimento.
§ 2º
Além da freqüência às aulas teóricas e práticas, ficarão os bolsistas sujeitos a estágio diário de 3 (três) horas em repartições estaduais, (Vetado).
§ 3º
Neste curso, e nos demais mantidos pelo Instituto, haverá sempre matéria dedicada à Ciência Política ou às instituições constitucionais.