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Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964

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Art. 42

Fica instituída a Comissão de Controle de Gratificações, sob a presidência do Corregedor Administrativo, com a incumbência de examinar os casos de gratificação, opinar sobre eles e controlar-lhes a percepção.

§ 1º

Pelo menos de seis em seis meses a Comissão reverá todos os casos de concessão de gratificação.

§ 2º

Sob pena de responsabilidade, nenhuma gratificação remuneratória de serviço será incluída em folha de pagamento sem parecer expresso da Comissão.

§ 3º

Os órgãos de despesa e os incumbidos da preparação de folhas de pagamento só incluirão em seus cálculos as gratificações cuja concessão esteja em vigor, sob pena de responsabilidade.

§ 4º

Compete ainda à Comissão o controle da concessão de diárias e da percepção do abono de família.

§ 5º

Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei será estruturada a Comissão de Controle de Gratificações e disciplinado o seu funcionamento.

§ 6º

Enquanto não se cumprir o disposto no parágrafo anterior, a Comissão adotará suas próprias normas de trabalho.

Art. 42, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.214 /1964