Artigo 42, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 42
Fica instituída a Comissão de Controle de Gratificações, sob a presidência do Corregedor Administrativo, com a incumbência de examinar os casos de gratificação, opinar sobre eles e controlar-lhes a percepção.
§ 1º
Pelo menos de seis em seis meses a Comissão reverá todos os casos de concessão de gratificação.
§ 2º
Sob pena de responsabilidade, nenhuma gratificação remuneratória de serviço será incluída em folha de pagamento sem parecer expresso da Comissão.
§ 3º
Os órgãos de despesa e os incumbidos da preparação de folhas de pagamento só incluirão em seus cálculos as gratificações cuja concessão esteja em vigor, sob pena de responsabilidade.
§ 4º
Compete ainda à Comissão o controle da concessão de diárias e da percepção do abono de família.
§ 5º
Dentro de 30 (trinta) dias da publicação desta lei será estruturada a Comissão de Controle de Gratificações e disciplinado o seu funcionamento.
§ 6º
Enquanto não se cumprir o disposto no parágrafo anterior, a Comissão adotará suas próprias normas de trabalho.