Artigo 41, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.214 de 16 de outubro de 1964
Acessar conteúdo completoArt. 41
A realização de serviço extraordinário, de que trata o art. 148 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, será permitida nos seguintes casos:
I
estudo e implantação de novos sistemas de trabalho;
II
elaboração do orçamento e do balanço geral do Estado;
III
elaboração da mensagem anual do Governador do Estado;
IV
alterações de registros financeiros ou funcionais em decorrência de aumentos gerais de vencimentos;
V
atualização dos registros de despesa de pessoal, material e mecanográficos;
VI
execução de serviços em setores da Imprensa Oficial.
§ 1º
A realização de serviço extraordinário, em hipótese não prevista no artigo, dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, à vista de parecer fundamentado da Comissão de Controle de Gratificações.
§ 2º
Somente poderá fazer serviço extraordinário o funcionário que estiver no exercício de cargo de provimento efetivo.
§ 3º
Nenhum funcionário poderá fazer serviço extraordinário além de 3 (três) horas por dia salvo o pessoal das oficinas gráficas serviços correlatos da Imprensa Oficial (Vetado). (Expressão "salvo o pessoal das oficinas gráficas serviços correlatos da Imprensa Oficial" acrescentada pelo art. 17 da Lei nº 3230, de 27/11/1964.)
§ 4º
É vedada a prestação de serviço extraordinário nas 2 (duas) horas que precedem imediatamente o início do expediente comum.
§ 5º
A autorização de serviço extraordinário e a fixação do valor da hora extra, em qualquer das hipóteses previstas no artigo, competem exclusivamente ao Governador do Estado, em qualquer caso ouvida a Comissão de Controle de Gratificações.
§ 6º
A autorização do serviço extraordinário não poderá, de cada vez, ser dada por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 7º
É expressamente vedado, sob pena de responsabilidade atribuir serviço extraordinário a pessoa estranha ao quadro do funcionalismo estadual.
§ 8º
Quando houver necessidade de trabalho fora do expediente normal, por tempo superior a 120 (cento e vinte) dias do ano, poderá o Governador do Estado determinar a prorrogação ou antecipação do expediente, até 1 (uma) hora por dia, sem remuneração.